Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Setor Judicial
Setor Judicial
GUARDIAN
Mensagens : 35
Pontos : 108
Data de inscrição : 18/07/2018
https://systempoliciagri.forumeiros.com

Código Penal Militar Empty Código Penal Militar

Qua Jan 02, 2019 2:55 pm
CÓDIGO PENAL MILITAR

Código Penal Militar 38497_16841_53432

INTRODUÇÃO



Esse documento visa certificar das afirmações éticas que são repassadas a todos os militares da Polícia GRI, surge então a necessidade de criação de um documento que limite e determine as respectivas punições para devidas ações, portanto o Setor Judiciário, apresenta:

Capítulo I - Das Abrangências


Lei N°1 - O Código de Ações Penalizadoras se dispõe para todas as esferas constituintes da Polícia GRI, cabendo a tais:

I - Todos os Praças/Equivalência do corpo executivo;
II - Os Veteranos;
III - Todos os Oficiais/Equivalência do corpo executivo;

Lei N°2 - O não conhecimento desse documento não exime o militar das punições que o acarretam.


Capítulo II - Setor Judiciário
Subcapítulo I - Diretrizes

Lei N°3 - Todos são iguais perante esse documento, sem distinção. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.

Lei N°4 - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválido a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.

Lei N°5 - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Setor Judiciário, respaldando a ordem hierárquica presente.

Subcapítulo II - Instâncias
Lei N°6 - 1°Instância: O Corpo de Oficiais é um "órgão" de primeira instância responsável pela correção de atitudes simples e cotidianas.


Lei N°7 - 2°Instância: A Corregedoria é um órgão de segunda instância no qual resolverá todos os problemas/recursos dispostos na Polícia GRI.

Lei N°8 - 3°Instância: A Supremacia é a instância máxima atuará em último caso, e de forma unânime e conjunta, sendo severamente proibido a recorrência a quaisquer dessas ordens.

Subcapítulo III - Sigilo no processo criminal
Lei N°9 - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverá ser mantido em sigilo absoluto por todas as esferas.

Lei N°10 - A Supremacia deverá ter a acesso a todas as informações do processo, assegurando do melhor para a Polícia GRI.

Lei N°11 - Quaisquer informações confidenciais que forem repassadas para um policial deverão ser rebaixadas duas ou mais patentes ficando a critério da Corregedoria.


Subcapítulo IV - Utilização e manipulação de provas
Lei N°12 - Considera-se elementos de provas com alguns quesitos:

- PrintScreen deverá ser da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
- Declarações de testemunhas, pode ser escritas, porém comportando printscreen;
- Registro de conversa em redes sociais serão validas, apenas com printscreen;
- Vídeos, desde que esteja com a tela inteira e sem cortes;


Lei N°13 - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram dos os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio de tais provas deverá ser levados para o Corregedor competente pelo caso.

Lei N°14 - Quaisquer provas que possuir anomalias, serão descartadas e ao autor será atribuída demissão imediata da GRI.

Subcapítulo V - Recursos
Lei N°15 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição, promoção ou um veredito dado de uma instância inferior.

Lei N°16 - Os recursos enviados para Corregedoria deverão ser por Mensagem Privada (MP) de maneira coesa e formada, que contenha: provas, identificação e relato. Ao ser recebido, o Corregedor abrirá a votação de maneira democrática para tal caso, chegando ao veredito final dentro de 1 dia (24 horas) após a abertura da votação.

Lei N°17 - A lei não retroagirá

Subcapítulo VI - Vereditos

Lei N°18 - Os órgãos de justiça darão três tipos de vereditos aos recursos:

I - Ganho de causa ao apelante

II - Ganho de causa ao réu

III - Não ter jurisprudência para julgar o caso

Lei N°19 - Não ter jurisprudência consiste que não se encaixa em nenhuma das regulamentações ou não passou por instâncias menores.




Capítulo III - Dos Crimes

Parágrafo único - Fica explícito crimes cometidos em todo perímetro da Polícia Militar Grupo Tático de Segurança ou seja, vale-se para todos os policiais.

• Desrespeito e Insubordinação

Lei N°20 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Comportamento ofensivo;
II - Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - Ações de maneira que denigre outro policial, de forma vexatório;
IV - Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;
V - Ignorar ordem de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la;


Lei N°21- A punição para tal crime é gradativa, isto é, é direcionada perante as gravidades dos fatos, elevando-se:
Gradatividade baixa - advertência verbal
Gradatividade média - advertência escrita
Gradatividade alta - rebaixamento e/ou demissão

• Conduta Imprópria

Lei N°22 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Mentiras e difamações
II - Manipulação de policiais
III - Abusos
IV - Alteração de evidências e ocultação de provas

Lei N°23 - A punição para tal crime é, unicamente: rebaixamento.

• Abuso de Poder

Lei N°24 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico para obtenção de forma prejudicial
II - Utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas
III - O abuso de poder é relacionado quando em qualquer esfera ocorre a utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.

Lei N°25 - A punição para casos mais simples é: rebaixamento imediato em casos mais extremos cabe demissão.

• Ofensas no Fórum

Lei N°26 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização do fórum oficial da Polícia GRI de forma que contrariam os valores aplicados e regentes

Lei N°27 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:

Gradatividade baixa - advertência escrita
Gradatividade média - rebaixamento
Gradatividade alta - demissão

• Abandono do Dever/Negligência

Lei N°28 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Negligenciar as suas obrigações perante a Polícia GRI

II - O não cumprimento nas companhias

III - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos sobre a volta de licença

IV - Oficiais do Corpo Militar (CDO) que ficarem 4 dias (96 horas), ou mais, offline e sem autorização de licença, fica computado como Abandono.

Lei N°29 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:

Gradatividade baixa - rebaixamento
Gradatividade média - rebaixamento (2 patentes)
Gradatividade alta - demissão

• Insuficiência para a Patente

Lei N°30 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Fraco ou inexistente desempenho nas funções do batalhão

Lei N°31 - Essa punição é destinada, exclusivamente para Oficiais do Corpo Militar. Portanto, a punição é, unicamente: rebaixamento.

Lei N°32 - Qualquer rebaixamento por insuficiência por patente, deverá conter print's, nos quais: inaptidão em treinos, relatos de pares/superiores.

• Traição

Lei N°33 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia GRI, salvo em casos que haja permissão do BOPE.

II - Incitação a revolta de policiais da Polícia GRI

III - Dirigir-se para outra polícia, sem a postagem de desligamento

Lei N°34 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:

Gradatividade baixa - Rebaixamento (2 patentes)
Gradatividade média - Demissão
Gradatividade alta - Exoneração


• Autopromoção


Lei N°35 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico

II - Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior

Lei N°36 - A punição é unicamente: demissão imediata, vedado por 1 (uma) semana. Ficando a critério da Supremacia, a antecipação do policial.

• Comportamento inadequado

Lei N°37 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Conversas paralelas e públicas durante o expediente que não se relacionam com a polícia, os seus policiais ou com o Habbo;

II - Brincadeiras durante o expediente (zoações ofensivas, incomodo dos policiais ou qualquer atitude incoerente e inapta para a postura de um militar)

Lei N°38 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:

Gradatividade baixa - Advertência verbal
Gradatividade média - Apresentar armas (5 minutos)
Gradatividade alta - Advertência escrita





Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos